PROCESSO nr. 1000648.23.2018.4.01.3700 – IR /EQUACIONAMENTO AÇÃO CIVIL COLETIVA ÓRGÃO JULGADOR: 13ª Vara.
25.01.22 – Sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos;
04.02.22 – Embargos Declaração da AEAP/MA.
17.02.22 – Apelação da União
24.02.23 – Decisão do juiz determinando à CAIXA e FUNCEF, obrigações de fazer, quais sejam:
a) a intimação da CEF e da FUNCEF, para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
(a.1) retifiquem os informes de rendimentos e as DIRF’s desde o ano-calendário de 2018, referentes aos substituídos na presente ação, a fim de separar os rendimentos tributáveis com imposto pago, dos rendimentos tributáveis com imposto depositado judicialmente;
(a.2) encaminhem à União os referidos documentos e
(a.3) façam juntada, nestes autos, da documentação comprobatória aludida retificação;
b) à União que se abstenha de lançar, em face dos substituídos, a partir do ano-base de 2018, o Imposto de Renda sobre a parcela por eles recolhida à FUNCEF, a título de contribuição extraordinária, em função do equacionamento de déficits da previdência complementar
31.08.23 – Apelação da AEAP/MA
18.09.23 – Parecer do MPF pela continuidade do feito.
OBS.: Processo ainda não foi remetido ao TRF1.
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PROCESSO Número: 1005812-32.2019.4.01.3700 Classe: AÇÃO CIVIL COLETIVA ÓRGÃO JULGADOR: 3ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 29/07/2019 AUTORA: AEAP/MA / RÉ: UNIÃO FEDERAL. DO OBJETO DA AÇÃO.
MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO: Em 22.10.2020 foi juntada petição do advogado da
AEAP/MA anexando uma decisão de mérito, proferida no PROCESSO nr. 101766684.2018.4.01.3400, em curso na JF do DF (ação ajuizada pela ANNAB em 2018) com o mesmo objetivo, julgando PROCEDENTE o pedido, para anular a Resolução 23/2018CGPAR quanto aos representantes da parte autora.
18.05.21 – Sentença julgando procedente o pedido da AEAP/MA para anular a Resolução CGPAR 2/018.
11.07.21 – Apelação da UNIÃO para o TRF1.
11.01.22 – Petição AEAP informando que a Resolução 23/2018, teve seus efeitos suspensos através do Decreto Legislativo 21/2021.
OBS.: A resolução CGPAR 23/2018 tinha por objetivo estabelecer novas regras para o custeio das empresas estatais federais sobre benefícios de assistência à saúde de seus empregados – nos prejudicando, uma vez que estabelecia que a contribuição da empresa no custeio do plano não poderia exceder a do empregado. Assim, ao menos 50% do Saúde Caixa seria custeado pelo empregado, inclusive os custos administrativos. Atualmente, as despesas administrativas são totalmente financiadas pela Caixa e a participação do empregado é de 30%.
A FENACEF conseguiu, depois de muito trabalho, no Congresso Nacional junto aos Parlamentares, sustar os efeitos da citada Resolução.
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PROCESSO nr. 0000657.50.2020.5.13.0002 – PLANO DE SAÚDE AÇÃO CIVIL COLETIVA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB DATA DO AJUIZAMENTO: 18.12.2020 AUTORA: AEAP/MA / RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
20.08.21 – Sentença de primeiro grau, julgando improcedente os pedidos
08.09.21 – Recurso Ordinário das autoras ao TRT/13ªR
22.12.21 – Acórdão TRT mantendo a sentença de primeiro grau
31.03.22 – Recurso de Revista das autoras para o TST
20.06.22 – Distribuído ao Ministro /Alberto Bastos Balazeiro
20.06.22 – Concluso para voto/decisão
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