PROCESSO nr. 1000648.23.2018.4.01.3700 – IR S/EQUACIONAMENTO AÇÃO CIVIL COLETIVA ÓRGÃO JULGADOR: 13ª Vara Federal Cível da SJMA DATA DO AJUIZAMENTO: 07.02.2018 AUTORA: AEAP/MA RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

DOS PEDIDOS

a) o deferimento liminar da tutela de urgência, com a expedição de ofício às fontes pagadoras, FUNCEF e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, determinando que ao promover o desconto relativo ao Imposto de Renda na Fonte, deixem de repassar aos cofres da União os valores referentes às parcelas de equacionamento de déficit, devendo depositá-los, devidamente identificados quanto ao contribuinte, à disposição do juízo, onde deverão permanecer até o trânsito em julgado.

b) ao final que a ação seja julgada totalmente procedente para declarar a inexistência de obrigação tributária sobre as parcelas de contribuição destinadas ao equacionamento de déficits, bem como a dedução sem aplicação de limite de 12%.

c) a condenação da ré a restituir ao autor os valores indevidamente retidos a título de imposto de renda, a serem calculados e acrescidos da Taxa Selic até a data do efetivo pagamento.

LIMINAR

Foi concedida liminar em 19.06.2018, DEFERINDO a tutela de urgência para determinar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e à FUNCEF que, no prazo de 30 (trinta) dias, passem a depositar em juízo, com a devida identificação dos contribuintes, os valores do Imposto de Renda incidente sobre as contribuições extraordinárias pagas pelos associados da Autora em favor da FUNCEF, até ulterior decisão deste Juízo.

MOVIMENTAÇÃO

24.06.2020 – Petição AEAP/MA requerendo a intimação da Ré para que ajuste com a Fonte Pagadora todas as informações, e consequentemente, cancelando os lançamentos de débitos decorrentes do erro, assim como, excluindo da malha os aposentados que lá estejam também pelo lançamento duplicado, sob pena de multa diária a ser revertida em favor dos substituídos.

09.09.2024 – Aguardando julgamento de apelação. Liminar deferida. Sentença de de parcial procedência. Dedução limitada em 12% e limitação territorial.

09.09.2024Leia a decisão do STJ sobre dedutibilidade das contribuições extraordinárias.

PROJETOS DE LEI EM TRAMITAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL RELATIVOS AO EQUACIONAMENTO

Esse projeto determina que as contribuições extraordinárias para equacionamento de déficits das entidades fechadas de previdência complementar possam ser deduzidas do Imposto de Renda, alterando a legislação tributária federal (Lei 9.532/97).

PL 4016/2020 DE AUTORIA DO DEPUTADO CHRISTINO AUREO

A Receita Federal não concordava com a dedução das contribuições extraordinárias baseando-se em orientação da COSIT (Coordenação Geral da Tributação), constante da Solução 354/2017, segundo a qual “as contribuições extraordinárias, ou seja, aquelas que se destinam ao custeio de déficit, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal, às entidades fechadas de previdência complementar, não são dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a renda de pessoa física”.

Segundo o Presidente da ABRAPP – Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar, atualmente os interlocutores do Ministério da Economia reconhecem que a tributação da forma como está posta no caso das contribuições extraordinárias é indevida. Portanto, além do caminho pela via parlamentar, a questão pode vir a ser solucionada junto à Receita Federal.

Se aprovada essa lei, ou decidida a questão na via administrativa, não há mais que se falar em ajuizamento de ações, com essa finalidade.

PLC 439/207 DE AUTORIA DO DEPUTADO EFRAIM FILHO

Existe, também, um projeto de lei complementar (PLC – 439/2017), de autoria do Deputado Efraim Filho, que Altera a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, para disciplinar o processo de equacionamento de planos de previdência complementar deficitários, e dá outras providências.

Esse projeto de lei altera vários artigos da LC 109/2001 e traz inovações muito importantes Inclusive quanto ao fato de o equacionamento passar a ser facultativo para as parcelas relativas a contingências arbitrais ou judiciais, de origem trabalhista, societária, previdenciária ou de investimentos e provisão para perdas de investimentos decorrentes de atos de natureza temerária ou fraudulenta. Hoje, tudo isso é obrigatório equacionar.

Outra mudança importante é a estipulação de um limite máximo para as contribuições extraordinárias, que não poderiam superar a proporção máxima de 12% da remuneração bruta dos participantes e assistidos, salvo na ocorrência de insuficiência de cobertura patrimonial.

A FENACEF acompanha os passos dos dois projetos (cuja tramitação foi retardada por conta do coronavirus) através de um assessor parlamentar, que trabalha dentro do congresso, para que todas as AEAS e a própria FENACEF, no momento certo (análise pelas comissões – escolha de relator), possa “pressionar” os parlamentares dos seus Estados.


PROCESSO Número: 1005812-32.2019.4.01.3700 Classe: AÇÃO CIVIL COLETIVA ÓRGÃO JULGADOR: 3ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 29/07/2019 AUTORA: AEAP/MA RÉ: UNIÃO FEDERAL DO OBJETO DA AÇÃO: Declarar a nulidade da Resolução Interministerial CGPAR nº 23/2018.

A CGPAR editou a Resolução 23, de 18.01.2018, com a finalidade de “estabelecer diretrizes e parâmetros para o custeio das empresas estatais federais sobre benefícios de assistência à saúde aos empregados”, criando uma série de imposições e parâmetros a serem seguidos pelas empresas estatais no tocante ao custeio dos benefícios de assistência à saúde, como por ex., as seguintes:

a) a contribuição da empresa estatal federal para o custeio do benefício de assistência à saúde não poderá exceder a contribuição dos empregados. (Art. 3º, § 3º). Esse parágrafo 3º, proíbe que a contribuição da empresa estatal no custeio do plano de saúde não pode exceder a contribuição dos empregados – o que implicaria mudanças radicais nos percentuais de 70% a 30% historicamente definidos por Acordos Coletivos, em livre negociação entre CEF e representantes dos funcionários.

b) Respeitado o direito adquirido, o benefício de assistência à saúde, com custeio pela empresa, somente será concedido aos empregados das empresas estatais federais durante a vigência do contrato de trabalho (Art. 8º).

c) a oferta de benefício de assistência à saúde, na modalidade autogestão, será permitida, desde que haja cobrança de mensalidade por beneficiário, de acordo com faixa etária e/ou renda e limitação da inscrição, como beneficiários dependentes de seus empregados, a cônjuge e filhos (Art. 9º);

d) os editais de processos seletivos para admissão de empregados das empresas estatais federais não deverão prever o oferecimento de benefícios de assistência à saúde (Art. 11);

e) as empresas estatais federais que possuam o benefício de assistência à saúde previsto em Acordos Coletivos de Trabalho ACT deverão tomar as providências necessárias para que, nas futuras negociações, a previsão constante no ACT se limite à garantia do benefício de assistência à saúde, sem previsão de qualquer detalhamento do mesmo (Art. 15).

LIMINAR

Foi pedida tutela de urgência para suspender a eficácia da Resolução aos representados até o final julgamento da Ação.

Em 09.01.2020 o juiz deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da Resolução CGPAR nº 23/2018 aos representados pela Autora, até ulterior deliberação desse Juízo.

DOS PEDIDOS

a) O julgamento da procedência da presente ação para que seja declarada a nulidade da Resolução CGPAR nº 23/2018, afastando todos os seus efeitos em caráter erga omnes, ou se assim não entendesse o juízo fossem afastados efeitos aos ora representados.

MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO

Em 22.10.2020 foi juntada petição do advogado da AEAP/MA anexando uma decisão de mérito, proferida no PROCESSO nr. 1017666-84.2018.4.01.3400, em curso na JF do DF (ação ajuizada pela ANNAB em 2018) com o mesmo objetivo, julgando PROCEDENTE o pedido, para anular a Resolução 23/2018-CGPAR quanto aos representantes da parte autora.

A AÇÃO AINDA NÃO FOI JULGADA.


PROCESSO nr. 0000567.50.2020.5.13.0002 – PLANO DE SAÚDE AÇÃO CIVIL COLETIVA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB DATA DO AJUIZAMENTO: 18.12.2020 AUTORA: AEAP/MA RÉ: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

DOS PEDIDOS

a) o deferimento liminar da tutela antecipada, com a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para aplicar e fazer valer, relativamente ao plano de saúde (“Saúde Caixa”) dos empregados associados às autoras admitidos até 31.08.2018, na ativa ou já aposentados, estrita e fielmente o quanto previsto no normativo interno RH 070 versão 047,durante o vínculo de emprego e no “pós-emprego”, com desconsideração total das disposições sobre o plano de saúde previstas nos ACT 2018/2020, 2020/2022 (e/ou posteriores) celebrados por Caixa e CONTRAF/CONTEC, inclusive quanto aos valores e percentuais das mensalidades, contribuições e coparticipações sobre as despesas do plano;

b) Seja observada também, na ordem judicial tutelar, determinação no sentido de que, à Caixa, só seja permitida a majoração dos valores de mensalidade e da coparticipação, previstos no RH 070 versão 047, se assim autorizar expressamente o i. Juízo, no caso de fiel cumprimento do disposto no item 3.3.3 do aludido RH 070 v. 047;

c) ao final requereu a procedência dos pedidos para que: a) Seja confirmada e consolidada a tutela antecipada concedida, em todos os seus aspectos e efeitos;

d) Seja declarada judicialmente a existência, a plena validade, a eficácia, a imutabilidade e a irrevogabilidade,durante o vínculo de emprego e no “pós-emprego”, i.e., após a aposentação e desligamento da Caixa, vitaliciamente, em favor dos empregados ativos ou já aposentados, associados às autoras e admitidos na Caixa até 31.08.2018, bem como de seus dependentes e pensionistas; c) Seja a Caixa condenada ao ressarcimento das eventuais despesas pagas pelos indivíduos, aqui substituídos processualmente pelas autoras, a partir de 31.08.2018, em razão da não observância fiel do normativo interno RH 070 v. 047, conforme se apurar em liquidação de sentença de iniciativa do interessado que demonstre sua pertinência subjetiva com o título coletivo judicial;

LIMINAR: ainda não foi apreciado o pedido.

MOVIMENTAÇÃO: 21.01.2021 – foi marcada audiência de conciliação.